original
original
Do latim originalis, exprime o adjetivo tudo o que vem da origem, é primitivo, é o primeiro ou se mostra o que se fez pela primeira vez.
Na significação técnica, notadamente da linguagem forense, original entende- se todo escrito, que deu origem ou em que se firmou o contrato ou se materializou o ato jurídico.
Assim se diz contrato original, para aludir ao escrito em que o contrato foi firmado ou feito. Autos originais, para designar aqueles em que se está processando, diretamente, a causa.
Igualmente, original, refere-se à causa, ao motivo ou fonte, de onde se derivam as coisas ou de onde procedem. Assim se tem o sentido de ato original como o daquele que dá início ou começo a qualquer relação jurídica.
Original. Na linguagem técnica dos tabeliães e cartorários, original entende-se a primeira reprodução do que consta dos assentos de seus livros, dos termos ou escrituras ali lavrados. É a primeira extração ou o primeiro extrato de todos os atos escritos, registrados em seus livros.
Já as segundas reproduções e seguintes se dizem traslados ou certidões, tendo embora a mesma força jurídica dos originais, desde que trasladadas ou certificadas pelo mesmo oficial que as fez originariamente.
Os originais diferem das cópias e das públicas-formas, que se entendem reproduções não do assento ou escritura constante dos livros, mas dos documentos, que os representam.