opção
opção
Do latim optio, de optare (acolher, eleger), é, na terminologia jurídica, tomado em seu sentido originário: significa a escolha ou a eleição.
Nesta acepção, portanto, o direito de opção é o direito de escolha, quando há mais coisas para escolher.
Em semelhante circunstância, a opção, necessariamente, pressupõe a existência de uma obrigação alternativa, em que se cumpre de maneira diferente: ou de uma ou de outra forma.
Mas, em sentido legal, também a opção é tomada na significação de preferência ou preempção, em que, por um direito assegurado à pessoa, pode esta querer ou não querer, o que resulta numa escolha ou eleição.
É verdade que, a rigor, neste sentido, aplica-se melhor o vocábulo preferência ou preempção. Mas, o uso tem consagrado para opção este conceito, que não tem sido desprezado na terminologia técnica do Direito.
Assim se diz opção para o direito de preferência do senhorio direto, quando queira o foreiro vender o domínio útil.
Para se livrar da obrigação gerada do direito de opção, o devedor recorre à notificação judicial ou à interpelação, segundo a técnica adotada pela lei processual.
Aliás, no caso, interpelação ou notificação têm a mesma significação e tendem aos mesmos efeitos.
A opção decorre de regra jurídica, em que se impõe o direito e a obrigação, ou de contrato firmado entre o optante (quem tem o direito) e o optado (contra quem se exerce o direito). Nesta razão a opção é legal, quando firmada em lei: é convencional, quando procede de convenção.