oposição
oposição
Derivado de oppositio, de opponere (pôr diante, interpor, objetar), em sentido geral quer exprimir a contradita, o obstáculo, ou tudo que se promove em contrariedade ou para impedimento de alguma coisa.
É, pois, o ato de opor-se, de contrapor-se, com argumentos ou com outras demonstrações ao que se quer fazer ou executar.
Oposição. Na terminologia técnica do Direito Processual Civil, é a ação do terceiro prejudicado que vem intervir no processo já iniciado, em defesa de seu direito, e para excluir, simultaneamente, autor e réu da demanda.
É, assim, uma verdadeira ação do terceiro, que se diz com direito ao objeto da causa, posta em litígio, para que cesse a demanda com a exclusão dos litigantes, autor e réu. Na exclusão simultânea do autor e réu, está, portanto, o caráter verdadeiro da oposição.
E claro está que, se o direito discutido é do terceiro, que, intervindo, se torna opoente, não se justifica a permanência de intrusos à sua discussão e com pretensão a respeito.
Oposição. Na linguagem política, assim se diz do grupo de pessoas que, nos colégios eleitorais ou nas assembleias, se colocam contrárias ao governo ou ao partido dominante. É o grupo que está no lado contrário.
Oposição. Também chamada de oposição ao cumprimento de sentença ou de oposição à execução, é o mecanismo de defesa e reação de que dispõe o executado condenado à obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa contra o cumprimento da sentença.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, não restaram mais dúvidas de que contra execução (a expressão execução é usada aqui em seu sentido amplo; hoje o mais adequado seria mesmo dizer cumprimento de sentença) de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa não cabem mais embargos do devedor, já que não mais há a instauração de um “processo de execução”.
Entretanto, a nova lei não indicou para estas hipóteses qual seria a forma de defesa do executado. Diante disso, doutrinadores propõem que sejam opostos o que se denomina “oposição à execução” ou “oposição ao cumprimento de sentença”, pois um processo equilibrado e justo não poderia prescindir de meios de defesa e reação contra atos judiciais.
Essa Oposição não tem natureza jurídica de ação, como tinham os embargos do devedor, é fruto da criação doutrinária e jurisprudencial e tem, portanto, natureza de mera petição, não havendo sucumbência e nem custas processuais a recolher pela parte vencida. (gc)