operações bancárias

operações bancárias

Em regra, é a denominação especial atribuída a todos os atos jurídicos, sejam regulados pela lei civil ou pela lei comercial, que constituem objeto de comércio de banco.

Por seu turno, as operações de banco firmam-se em negócios que têm como objetivo as moedas, os metais preciosos e os títulos de crédito, sejam os que se referem a moedas (letra de câmbio, cheques etc.), ou os que representam valores mobiliários (ações, obrigações, apólices etc.).

No entanto, estas operações, embora originariamente ditas de bancos, podem ser acidentalmente praticadas por uma pessoa que não tenha a qualidade de banqueiro, isto é, não exerça habitualmente a profissão. E, assim, não serão propriamente operações bancárias.

O caráter da obrigação bancária está em que seja repetida, constitua exercício habitual de um comércio praticado por uma pessoa, que se designa banqueiro, ou por um estabelecimento, que se diga banco.

Nestas condições, operações de bancos mostram-se negócios referentes a moeda ou a títulos de crédito, considerados isoladamente, como atos jurídicos de natureza comercial, quando praticados por um banqueiro ou por um banco.

Especialmente são as operações bancárias denominadas:

a) Depósito bancário, que não traz o sentido do depósito comum, mas de um depósito sui generis, composto de depósito simples e do mútuo comercial.

b) Desconto, que se entende a compra feita pelos bancos de títulos de crédito, emitidos pelos particulares, pelos comerciantes ou pelo Poder Público.

c) Redesconto, que se mostra a operação fundada numa operação de

desconto, feita por um banco a outro banco.

d) Empréstimos, adiantamentos ou financiamentos feitos pelos bancos a firmas ou pessoas físicas, mediante garantia ou por simples crédito. Nestes se anotam os empréstimos em conta-corrente, decorrentes de um contrato que recebe esse nome.

e) Cobranças, ou seja, a incumbência de cobrar ou receber importâncias ou valores por conta de outrem.

f) Remessas ou giros, ou seja, o traspasse de moedas de um lugar para outro, mediante emissão de ordens que serão cumpridas no local designado à pessoa ali mencionada.