obrigação
obrigação
Derivado do latim obligatio, do verbo obligare (atar, ligar, vincular), literalmente quer exprimir a ação de se mostrar atado, ligado ou vinculado a alguma coisa.
É, assim, em sentido amplo, o dever ou a necessidade, a que se está sujeito, de cumprir ou fazer alguma coisa, ou se abster dela, em virtude do que a vontade do homem é submetida a um princípio superior.
Restritamente, conforme já a compreendiam os romanos, a obrigação revela-se a relação ou o vínculo, que se estabelece entre duas pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, prestação esta que tanto pode constar de ação como de abstenção.
É, portanto, o vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Vinculum juris quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei.
Mas, a obrigação, resultando sempre num dever a cumprir, tanto se revela naquilo que se é obrigado a fazer ou a não fazer, em face da relação criada entre duas pessoas, por ato seu, como em decorrência de um respeito a direito alheio.
Assim, nem sempre a obrigação pressupõe a relação obrigacional estabelecida entre duas pessoas determinadas, mas surge decorrente de um direito, abstração feita de toda outra pessoa.
E daí é que se deriva o sentido do jus et obligatio sunt correlata, em que o direito de um corresponde sempre à obrigação dos demais, não somente como um dever imposto pela vontade, mas o que se deriva da lei, para que se respeite ou não se lese o que é alheio.
Está aí, também, o sentido do neminem laedere, pelo qual se assenta o poder do titular de um direito sobre o seu respectivo objeto, pois que em todo direito há uma obrigação correlativa.
A relação ou o vínculo que exprime a obrigação não tem, pois, caráter individual, salvo quando, por ato posterior, é firmado o laço entre pessoas determinadas, para que uma delas cumpra um dever como direito da outra. Neste caso, o ato do devedor obrigado constitui a prestação ou o objeto da obrigação, que tanto pode ser um fato positivo, como um fato negativo.
Vide: Objeto.
As obrigações, segundo a espécie da prestação ou natureza do ato a que está alguém obrigado, dizem-se de dar, fazer ou não fazer.
Obrigação de dar, tomando-se dar no sentido técnico de transferir ou entregar alguma coisa (vide Dar), entende-se a obrigação em que se tem o dever de entregar ou transferir a outrem (credor), a coisa, a que se está obrigado (devedor) a entregar ou a transferir.
Obrigação de fazer é a que consiste na feitura ou prestação de um fato ou execução de alguma coisa, consistente assim num trabalho, num serviço ou numa missão.
Obrigação de não fazer consiste no dever assumido em não ser feito aquilo que se convencionou ou que a lei não permite que se faça. É aquela cujo objeto consiste na abstenção de um ato, dizendo-se, assim, negativa, em distinção às de dar ou de fazer, que se dizem positivas.
As obrigações sempre se geram de ato humano (convenções, contratos) ou da lei.
Vide: Fontes das obrigações.
Derivadas ou geradas da vontade das pessoas, as obrigações devem sempre ter por objeto coisa lícita e possível. Lícita quando a lei não a proíbe nem é contrária aos costumes e à moral. Possível, quando possa ser materialmente executável.
Vide: Contrato. Convenção.
Nemo ad impossibile tenetur (Ninguém é obrigado a fazer o impossível). Nenhuma obrigação pode ser assumida, se hábeis e capazes não forem as partes que a convencionam ou a contratam.
Vide: Capacidade.
As obrigações se extinguem pelo pagamento, pela dação em pagamento, pela novação, pela compensação, pela confusão, pela transação, pela remição, pelo perdão, pela prescrição, pela renúncia, pela impossibilidade, pela força maior, pela ausência de objeto e por outros meios assinalados em lei.
Também se diz obrigação, na linguagem mercantil, ao título negociável, nominativo ou ao portador, emitido pelas sociedades comerciais ou pelo Poder Público.
Vide: Apólices. Bônus. Títulos de crédito.
As obrigações recebem denominações próprias, segundo a natureza de seu objeto ou as condições em que tenham sido assumidas, em virtude do que se mostram com modificações, encargos ou condições que lhes alteram a pureza e simplicidade.
Assim, dizem-se: