nulo

nulo

Do latim nullus, de ne (não) e ullus (alguém, alguma), literalmente significa nenhum, ninguém, revelando, assim, o que não existe, não prevalece, não se vê.

Na terminologia jurídica, o nulo é rigorosamente tomado no sentido de inexistente, ineficaz, que não pode produzir efeitos jurídicos.

Já assim afirma o aforismo jurídico: “Non esse, vel esse nullum, paria sunt.” (Não existir, ou ser nulo, ao mesmo equivale.)

Nesta razão, o que se faz nulo identifica-se ao que não faz: nulla, et non facta, paria sunt.

E nulo é tudo o que se faz contra a lei, ou seja, todo ato praticado com ofensa aos princípios fundamentais de ordem jurídica ou garantidores dos interesses coletivos.

A qualidade de nulo, assim, é imposta pela lei em razão de ordem pública, para que não se desrespeite a própria lei. Dela é que se gera a nulidade.

Vide: Ato anulável. Ato nulo. Nulidade. Nulificação.