nulificação

nulificação

Derivado de nulo, do latim nullus, de que, também, se formou o verbo nulificar (tornar nulo ou sem efeito), quer significar o vocábulo ação de tornar nulo, dar por nulo ou de mostrar o ato nulo.

Diferencia-se, assim, da anulação, que é a ação e efeito de reconhecer o ato anulável, retirando a eficácia jurídica, que lhe era atribuída.

Nesta razão, na terminologia jurídica, nulificação e nulidade referem-se ao ato nulo. E anulação e anulabilidade, ao ato anulável. Não há, pois, qualquer motivo a que se verifique aplicação indevida dos vocábulos para exprimir situações jurídicas diferentes das que os mesmos determinam, especialmente quando as figuras de ato nulo e de ato anulável mantêm sentido perfeitamente definidos e diferentes.

A nulificação, em princípio, encerra matéria de interesse público. Nela não há mister prova de prejuízo individual, quando o dano é trazido à coletividade. Além disso, é a própria lei que, não considerando existente o ato nulo, o fulmina com a extrema cominação de não valer.

A anulação mostra matéria de interesse particular, pois que se refere ao ato anulável, retratável, e cujo defeito pode ser removido. Para ela é que se faz mister a prova do prejuízo, porque a lei não considera ato morto, mas rescindível.

Igualmente nulificar e anular referem-se, respectivamente, ao ato nulo e ao ato anulável, cujos estados correspondem a nulidade e a anulabilidade.