novelas

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Na terminologia do Direito Romano, era a designação dada, especialmente, às Constituições de Justiniano, pelas quais modificou pontos importantes de sua legislação. Diziam-se novellae constitutiones, sendo a primeira datada de 1º de janeiro de 535 e a última, que recebeu o número 137, data de 565.

As Novelas de Justiniano foram designadas pelos glosadores de autênticas (authenticae), nome que proveio da denominação dada à versão latina das mesmas – autenticum ou corpus authenticarum, constituídas de 134 novelas.

O Corpus authenticarum era tido como o verdadeiro texto legal das Novelas. Antes dele, porém, conhece-se a coleção grega, composta de 168 novelas, feita após a morte de Justiniano e contendo novelas que não provêm dele, mas de seus sucessores, os imperadores Justino II e Tibério II.

Há outras coleções, sem caráter oficial.

As novelas tratam de vários assuntos referentes ao Direito Eclesiástico, ao Direito Público, Administrativo, Criminal e ao Direito Privado.

Também é dado o nome de Novelas às constituições imperiais publicadas após a promulgação do Código do imperador Teodósio II, pelos seus sucessores.

Vide: Corpus Juris Civile.