novação objetiva

novação objetiva

Assim se diz da que se opera entre os anteriores credor e devedor para substituição da dívida anterior por outra dívida, que extingue a primitiva.

Nesta razão, evidencia-se pela constituição de uma nova obrigação, diferente da primeira, constituída para substituí-la e extingui-la. É chamada, também, de novação real.

A novação objetiva, portanto, deve resultar da constituição da nova obrigação que vem substituir e extinguir a anterior, pelo que o ânimo de novar não pode ser presumido, mas deve fundar-se em atos inequívocos ou ser expressamente declarado.

A prorrogação, pois, da dívida anterior, permitida pelo credor e aceita pelo devedor, não importa em novação, pois que aí não se praticou ato novo, que viesse substituir e dar por extinta qualquer obrigação anterior.

A novação objetiva importa sempre no desaparecimento do anterior para aparecer somente o novo, independente do que foi extinto e com aspecto novo.

Igualmente, qualquer alteração a respeito da dívida, para aumentá-la, diminuí- la, modificá-la, para reforçar as garantias, revelando continuidade da dívida anterior, não resulta em novação.