notificação

notificação

Derivado de notificar, do latim notificare (dar a saber), em sentido amplo é empregado para designar o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa, ou de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas, que lhe sejam asseguradas por lei.

É, assim, o aviso judicial, instrumentado em forma legal, levando a notícia a certa pessoa, para seu conhecimento, de um ato jurídico já praticado ou a ser praticado, no qual é interessado.

Neste sentido, é a notificação ao credor hipotecário, para notícia da penhora feita no bem hipotecado; ao senhorio direto, na arrematação do prédio emprazado; aos vendedores, com o direito preferencial, na nova venda; ao locatário pelo locador, quando não quer continuar o contrato de locação etc.

Qualquer notícia acerca de fato ocorrido em juízo, que deva ser feita à pessoa interessada, é, geralmente, dita de notificação, quando promovida na forma processual adotada para essa diligência.

Casos há em que a notificação é ato judicial para a validade do ato praticado ou que se quer praticar. E quando se omite a diligência o ato perde sua eficácia em relação à pessoa que deveria ser notificada.

E a notificação, em regra, é ato dirigido à pessoa que não contende em juízo, no que se difere da intimação e da citação.

A intimação é a notícia levada às partes. E a citação é o chamamento da parte para demandar ou se ver acionar. A notificação tem sempre o caráter de comunicação que se repete tantas vezes, quantas as necessárias, no curso de uma ação. E se pode processar com autonomia, isto é, à parte de qualquer ação, para assegurar ou ressalvar direitos.

Notificação. Em sentido restrito, quer exprimir o ato instrumentado, autorizado pelo juiz, em virtude do qual se dá conhecimento a uma pessoa do que lhe cabe ou deve fazer, sob qualquer sanção, quando não cumpra o que lhe é determinado. É a notificação com preceito cominatório, a que fica sujeita pelo não cumprimento do que lhe é imposto.

Qualquer espécie de notificação, mero aviso judicial, assecuratória de direitos ou cominatória é processada na forma prescrita para as citações, podendo, no entanto, ser feita por despacho, independente de mandato, quando não for caso de precatória ou rogatória, ou caso de edital (ausentes ou desconhecidos).