norma

norma

Derivado do latim norma, oriundo do grego gnorima (esquadria, esquadro), dentro de seu sentido literal, é tomado na linguagem jurídica como regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de pauta ou padrão na maneira de agir.

Assim, a norma jurídica (praaeceptum juris), instituída em lei, vem citar a orientação a ser tomada em todos os atos jurídicos, impor os elementos de fundo ou de forma, que se tornam necessários, para que os atos se executem legitimamente. É o preceito de direito.

Nela, pois, está contida a regra a ser obedecida, a forma a ser seguida, ou o preceito a ser respeitado.

A norma, portanto, bem se revela a esquadria legal que vem traçar as medidas necessárias para a regularidade jurídica do que se pretende fazer. Diz-se norma agendi.

Vide: Direito objetivo.

Do vocábulo se forma o adjetivo normativo, para designar todo texto legal, em que se firma uma regra ou um modelo, que deva ser seguido na prática dos negócios jurídicos.

Normativo, destarte, é o que tem força de norma ou vale como regra.