nomeação de bens

nomeação de bens

Significa a expressão a indicação de bens, feita pelo devedor ou por quem está sendo executado, para que sobre os mesmos recaia a penhora judicialmente autorizada.

Mostra-se, desse modo, a faculdade que a lei outorga ao executado, de nomear à sua vontade os bens, em que se deve efetivar a penhora, a fim de que se evitem maiores danos a ele próprio com uma penhora feita em bens não escolhidos ou não indicados espontaneamente por ele.

A nomeação, para ser lícita, deve recair em bens próprios do executado, que possam ser dispostos por ele.

A nomeação de bens obedece à prescrição determinada na lei processual. E quando não atendida diz-se irregular, sendo inquinada de nula ou inválida, o que pode ser alegado pelo exequente. É tida, assim, como não sendo feita, devolvendo-se o direito de escolha dos bens a serem penhorados ao próprio exequente, desde que admitida a sua impugnação.