nome

nome

Derivado do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido), em sentido amplo significa a denominação ou a designação que é dada a cada coisa ou pessoa, para que por ela seja conhecida e reconhecida.

Assim, cada coisa ou cada pessoa traz o nome por que se designa ou por que é chamada.

Este, também, é o conceito do vocábulo na terminologia jurídica.

E o nome tanto se constitui por uma palavra, como pode ser composto por um grupo de palavras.

Quando constituído por palavras isoladas, o nome será representado por estas palavras. Mas, se composto por um grupo de palavras ou por locuções, o grupo de palavras ou as locuções serão compreendidas como o nome, por inteiro, não se considerando nome a fração ou parte do grupo de palavras ou das locuções. Tal ocorre em relação aos nomes das pessoas, compostos por um grupo de palavras. O nome é todo o grupo.

Juridicamente, seja em relação às coisas ou em relação às pessoas, o nome entende-se uma forma obrigatória instituída para a designação e distinção das mesmas coisas e pessoas, que, por esta maneira, se tornam conhecidas e não se confundem entre si.

Em relação às coisas, os nomes impõem-se para que se distinguam, quer pelo gênero, quer pela espécie. Assim se diferenciam entre si, evitando-se que possam ser confundidas. Nomen essentiam rei probat: o nome prova a essência da coisa.

Gramaticalmente, todas as palavras que servem de nomes às coisas ou pessoas, designando-se de per si, individualizando-as, dizem-se substantivas, em oposição às adjetivas, que as vêm qualificar, para lhes mostrar as qualidades ou peculiaridades, demonstrar a posição em que se encontram, ou determinar certas particularidades.

Quando os nomes não designam as coisas em caráter comum, mas vêm individualizá-las, particularmente, dizem-se próprios. E isto porque cada palavra as designa em caráter particular, identificando-as como próprias dentro de sua espécie, ou de sua qualidade.

O mesmo ocorre em relação ao nome das pessoas, adotado no sentido de distingui-las entre si.

Na verdade, o nome constitui, em qualquer sentido, seja a respeito de coisas ou de pessoas, um dos principais elementos de individualização, indispensável para que sejam identificadas.

No entanto, muitas das vezes, anotam-se outros elementos necessários a essa identificação, os quais em nenhuma hipótese se confundem com o nome.

Assim são as marcas, os sinais, os requisitos naturais, as insígnias, os emblemas, e tantos outros meios, que se utilizam como elementos de distinção e de identidade. Todos, no entanto, não se conceituam nomes, porque nome possui seu significado próprio, que é o de denominação atribuída à coisa ou à pessoa para que assim seja designada. E cada coisa ou cada pessoa terá seu nome particular adequado, diferente para cada uma delas.

Os elementos – marca, sinal, emblema etc. – podem, ao contrário, ser adotados para distinção de coisas, de espécies e nomes diferentes.