negócios ordinários

negócios ordinários

Em qualquer aspecto em que sejam encarados, os negócios ordinários entendem-se as atividades normais e comuns a toda ocupação, trabalho, emprego, ofício, função, em virtude do que são praticados ou promovidos.

Nesta razão, exprimem os atos frequentemente praticados no exercício de uma atribuição inerente à função ou cargo, que afeta a pessoa. São os atos decorrentes ou consequentes das ocupações ou trabalhos por ela exercidos.

O caráter de ordinário do negócio resulta, pois, da própria natureza do ato e em ser uma consequência ou decorrência das próprias funções ou dos encargos desempenhados.

Mas, no sentido de ordinário, também, está integrado o da legitimidade do ato praticado, que se funda não somente no poder de praticá-lo, como na demonstração de sua normalidade.

Quando o conceito de negócio envolve também o de ato mercantil, a ordinariedade dos negócios refere-se a todas as transações, ajustes, operações normais de um comércio, vistos pelo seu objeto.

Assim, tudo o que se enquadrar normalmente dentro da soma de atividades mercantis, que possam ser desempenhadas pelo comerciante, em função de ser compreendido como um negócio ordinário, mesmo que, acidentalmente, possa ser considerado estranho ao mesmo, por não ser habitual.

Mas, se vem em auxílio do comércio, se vem cooperar para a melhor execução dele, não pode deixar de ser considerado como tal.

É o caso do comerciante que promove uma hipoteca de propriedade individual ou particular, para atender às necessidades normais de seu comércio.

É um negócio ordinário, embora não comum, porque visa a melhorar, amparar, desenvolver os negócios mercantis, em consequência do numerário que o ato vem trazer ao seu comércio.

Além do mais, o negócio comum foi o mútuo mercantil. A hipoteca, acessoriamente, veio garanti-lo. Foi ato complementar indispensável para execução de outro ato de ordem eminentemente comercial.