necessidade

necessidade

Com origem análoga a necessário, do necesse latino, de que proveio necessarius e de que se formou necessitas (necessidade), revela o vocábulo o sentido de condição indispensável, inevitabilidade, força maior, dever, irrecusabilidade, poder indeclinável.

Nesta acepção, portanto, a necessidade que se gera de imposições ou predeterminações, a que não se pode fugir, é superior à vontade humana.

É assim que se afirma: “Necessitas facit justum, quod de jure non est licitum” (A necessidade transforma em justo aquilo que o Direito reputava ilícito).

É que, pela sentença popular, a necessidade não obedece às leis: necessitas caret lege.

Necessidade. Na acepção jurídica, necessidade é a indispensabilidade, é a imprescindibilidade ou a substância, que não se pode dispensar, ou omitir, porque é necessária e obrigatória, para que as coisas se apresentem como devem ser apresentadas e se façam como devem ser feitas.

Neste sentido, a necessidade se evidencia a regra, a medida, a formalidade predeterminada legalmente, para que se pratique um ato jurídico, seja como solenidade preliminar ou como elemento de fundo e forma do próprio ato.

Necessidade. Como justificação à prática de certos atos ou à determinação de certas medidas, sem se mostrar, portanto, a obrigação para que se faça como se estatui no texto legal, a necessidade exprime a imperiosidade ou a indispensabilidade daquilo que se quer fazer, pelo que vem justificar os meios, que se põem em execução para que se faça o que é forçoso.

Nesta acepção, necessidade possui significação mais extensiva que a utilidade, embora a encerre. A utilidade não é imperiosa, não é forçosa, não é imprescindível. E estas são qualidades intrínsecas da necessidade.

No conceito do Direito Público, a teoria da necessidade vem justificar, em certos casos, as medidas governamentais, mesmo que possam ferir ou suspender, provisoriamente, preceitos legais, a respeito de direitos individuais.

Neste caso, têm aplicação os brocardos jurídicos aludidos, em virtude dos quais se acentua que a necessitas non habet legem, visto que formula a própria lei.

Em Direito Civil, a necessidade, também, é poderoso elemento de justificação à feitura de coisas ou à prática de atos, quando se mostram imperiosos ou necessários, em face de circunstâncias que obrigam ou determinam que se faça o que não se pode deixar de fazer, mesmo que possa ferir interesses alheios.

Ela, aí, em princípio, tanto se pode firmar em ação do homem ou em fato de ordem natural, de que se gera a indispensabilidade.

Da evidência do fato da ação e de sua força irresistível, conclui-se a justificativa que se integra na necessidade.

Em sentido penal, outra acepção também não possui o estado que se deriva da necessidade.

É a força imperiosa, o motivo irresistível, em que se funda a situação, que, por necessidade, se procura remover, para que se evitem os resultados do fato ou da ação, que a geraram.

Mas a ideia de necessidade em Direito Penal está ligada à de perigo atual. É, portanto, indispensável que a necessidade se funde na existência deste perigo, provocado pelo fato natural ou pela ação de outrem, pois que, se estes vieram por sua vontade, a necessidade não se gera.

Provado o estado de necessidade, tem este força para tornar inimputável o ato criminoso praticado sob seu império ou irresistibilidade.

A necessidade, nesta acepção, seja do Direito Público, do Direito Civil ou do Direito Penal, é sempre mencionada sob a designação técnica de estado de necessidade.

Necessidade. É ainda empregado o vocábulo para assinalar o estado de privações, em que encontra a pessoa, não possuindo meios nem recursos para sua própria mantença ou subsistência, ou tendo-os insuficientemente, de modo que não pode prover a si mesma, segundo o que se faz mister ou necessário.