navegação de cabotagem ou costeira
navegação de cabotagem ou costeira
Assim se entende aquela que se processa somente entre os portos de um país. Nesta razão é que se diz, também, de navegação costeira, porque se realiza costeando os navios o litoral ou viajando somente próximo às terras do país.
Há Códigos que dividem a navegação de cabotagem em grande e pequena cabotagem, distinguindo-se a pequena, quando as viagens se efetivam entre portos de um país, e a grande, entre os portos de um país e os de suas colônias, ou seja, a primeira, quando a embarcação navega sempre em um mar, e a grande, quando atravessa outros mares, para ir a portos do mesmo país.
A legislação francesa faz distinção entre a cabotagem e a navegação costeira, que denomina de bornage, sendo esta a que é efetivada por navios de pequena tonelagem, que não podem ir além da distância marcada em lei.
Geralmente, porém, navegação de cabotagem e navegação costeira trazem o mesmo sentido: é a que é feita entre portos de um mesmo país e somente permitida a navios nacionais, em virtude dos privilégios e concessões que, por lei, lhes são outorgados.
Na linguagem técnica brasileira, não se faz distinção. E, pela lei brasileira, também o princípio dominante é que somente ao navio brasileiro se permite a navegação de cabotagem. E se adota a terminologia de pequena cabotagem, para aludir à navegação entre portos de um mesmo Estado federado.
Vide: Cabotagem.