nato

nato

Do latim natus (nascido), é o vocábulo empregado na terminologia jurídica para, em relação à nacionalidade, distinguir a que provém do nascimento, não da naturalização.

Nato, assim, exprime, inflexivelmente, o que resulta do nascimento ou é fundado no nascimento.

Nato. É ainda o vocábulo usado, em sentido que não diverge do originário, para designar o que vem naturalmente, isto é, sem que se faça necessária a prática de qualquer ato ou sem a promoção de qualquer medida.

É, pois, o consequente, o espontâneo, o decorrente.

Ocorre, principalmente, o emprego do vocábulo, para designar, na composição de certos órgãos administrativos, a participação de certas pessoas, que não são escolhidas nem nomeadas. São membros natos, isto é, naturais, em virtude de funções exercidas em outros setores, ou de posições ocupadas em outras administrações.

Assim, são elementos que se impõem, em decorrência ou em consequência de outros fatos, ligados, ou não, aos que promovem as novas organizações, corporações ou administração.

Nato. Na terminologia penal, entende-se o que é instintivo ou que procede da própria natureza da pessoa. É assim, em referência ao criminoso nato, que se entende quem, por hereditariedade ou por instinto, traz a índole criminosa.