nascituro

nascituro

Derivado do latim nasciturus, de nasci, quer precisamente indicar aquele que há de nascer.

Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intrauterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua vida como pessoa.

Embora o nascituro, em realidade, não se tenha como nascido, porque como tal se entende aquele que se separou, para ter vida própria, do ventre materno, por uma ficção legal é tido como nascido, para que a ele se assegurem os direitos que lhe cabem pela concepção.

Era o princípio que os romanos já afirmavam pela voz de Gaio: Nascituro pro jam nato habetur, quando de ejus commodo agitur (O nascituro se tem por nascido, quando se trata de seu interesse).

Em face deste princípio, pela proteção legal conferida ao nascituro, vulgarmente entendido como o fruto da concepção, a regra a respeito da sucessão, de que o sucessor deve existir ao tempo em que morre o sucedido (de cujus), é derrogada.

Mesmo não nascido, sua parte ou seu quinhão na herança se assegura.

Se falece o pai do nascituro, naturalmente mostrado o estado de gravidez, que evidencia a existência dele, para defesa de seus interesses é nomeado um curador, que pode ser a própria mãe ou outrem, segundo as circunstâncias.

Mas, para que se tenha o nascituro como titular dos direitos que lhe são reservados ainda em sua vida intrauterina, é necessário que nasça com vida.

Nascituro tem morituro como antítese.