nascimento
nascimento
Do latim nascentia, de nasci (nascer, originar-se), em ampla significação é empregado para designar o momento em que todas as coisas e seres, gerados, produzidos, têm o seu começo.
Neste sentido, pois, nascimento evidencia-se o efeito, cuja causa é o germe; o motivo, a ação, a semente, que promoveu a coisa ou o ser, ou de que os mesmos procedem.
Em regra, em relação aos seres, entende-se o começo de sua vida extrauterina. Em sentido mais lato, porém, é o momento em que o embrião, gerado no ventre da fêmea, dele se separa, para ter ou não ter vida própria. Pode nascer vivo ou pode nascer morto.
Se nasce vivo, é, então, início ou começo da vida, própria e sem dependência do ventre em que se gerou. Ocorre, portanto, o começo da vida como pessoa, em que, também, se inicia o começo da personalidade civil, em relação ao ente humano, embora a lei assegure os direitos que possam caber ao nascituro.
O nascimento sem vida não dá início a nenhuma vida: nele há um natimorto. Sem vida, como é claro, o que assim nasceu continua a não ser.
Para que se demonstre o nascimento, em qualquer tempo, é necessário que seja inscrito em registro público. A lei civil, aliás, exige esta medida.
No entanto, sendo o nascimento um fato, pode ser provado, mesmo que haja omissão dessa formalidade legal.
No assento em que se registra o nascimento, deve declarar-se o nome da pessoa ou do nascido, nomes dos pais ou simplesmente da mãe, se não é casada, os nomes dos avós paternos e maternos, hora, dia, mês e ano em que ocorreu e local. É assinado o termo pelo declarante perante testemunhas.
Nascimento. De modo geral, exprime toda origem ou começo de qualquer coisa, do qual, igualmente, se iniciem os efeitos jurídicos: nascimento do direito, nascimento da obrigação.