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ATURALIZAÇÃO Formado de naturalizar (tornar natural), é o vocábulo usado na terminologia jurídica para indicar o ato pelo qual o estrangeiro, renunciando a sua nacionalidade de origem, adota a de outro país.
Nestas condições, pela naturalização, o estrangeiro torna-se cidadão do país cuja nacionalidade adotou.
Não se diz cidadão nato, que o adjetivo é próprio aos nascidos no país ou nativos. Diz-se naturalizado.
Embora o naturalizado fique equiparado ao nacional, não se investe nos mesmos direitos assegurados ao nacional. Há direitos políticos e, mesmo, certas funções que são privativos do cidadão nato, dos quais não pode participar o cidadão naturalizado.
A naturalização difere da nacionalização. A naturalização é a mudança da nacionalidade do país de origem pela do país de adoção.
A atual Constituição prevê duas hipóteses de aquisição da nacionalidade por naturalização:
a) a aquisição propriamente dita, exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto no país e idoneidade moral;
b) também o estrangeiro de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
A lei não poderá estabelecer distinção entre natos e naturalizados, tendo ambos os mesmos direitos e deveres perante a Constituição.
Perde a nacionalidade o brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização por atividade nociva ao interesse nacional ou que tenha adquirido outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Vide: Nacionalizar.
A nacionalização exprime toda ação de passar para o poder exclusivo do Estado tudo que se encontrava em posição diferente, ou de integrar, como pertencente à nação, tudo que lhe pertencia.
Os princípios fundamentais para a naturalização são fixados na Constituição brasileira, no inciso II do art. 12. E, por eles, a nacionalidade brasileira, consequente da naturalização, adquire-se de modo tácito ou expresso. Decorrem daí duas espécies de naturalização: