mãe natural

mãe natural

Dizia-se da mulher que tem filhos, não provindos de união legal. Na linguagem em harmonia com a legislação hoje em vigor, é mãe de “filho havido fora do casamento” (art. 1.596 do CC/ 2002), que corresponde a “filho ilegítimo” no CC/1916, art. 355.

É a representante legal deles, podendo mantê-los em sua companhia e poder, enquanto não se possa provar que não tem idoneidade moral para os conservar consigo.

Somente o procedimento irregular e desonesto dessa mãe poderá justificar, como medida de interesse social, o afastamento dos filhos de sua companhia e guarda.

E, assim, somente por decisão judiciária, pode ser demitida do direito de tê-los em sua companhia e sob seu poder.

Anteriormente, a expressão mãe natural tinha peso e conotação que se afinavam com as designações filho natural e filiação natural que, hoje, ferem o disposto na CF/1988, art. 227, e no art. 1.596 do CC/2002 (“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”). A respeito, são de interesse os arts.

1.617 (Do reconhecimento dos Filhos), 1.630 a 1.638 (Do Poder Familiar e do seu Exercício), 1.694 a 1.710 (Dos Alimentos), do CC/2002, afora outros dispositivos de ordenamento legal.