má-fé

má-fé

É a expressão derivada do baixo latim malefatius (que tem mau destino ou má sorte), empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal, que no ato se contém.

A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que se quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é.

A má-fé, assim, é revelada pela ciência do mal, certeza do engano ou do vício, contido no ato ou conduzido pela coisa.

Assim, se pelas circunstâncias, que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a pessoa tinha conhecimento do mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato, e, mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo.

E quando não haja razão para que a pessoa desconheça o fato, em que se funda má-fé, esta é, por presunção, tida como utilizada.

Os atos feitos de má-fé são inoperantes: não recebem força legal, ou são nulos por natureza ou podem ser anulados.

A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou sem contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má- fé.