multa fiscal

multa fiscal

É a imposição pecuniária devida pela pessoa, por decisão da autoridade fiscal, em face de infração às regras instituídas pelo Direito Tributário.

Semelhante à multa compensatória, apresenta-se, às vezes, como indenização à fraude fiscal praticada. Nesta circunstância, em geral, é fixa, determinando, assim, a própria lei quantias certas correspondentes às espécies de infração.

Mas as multas fiscais também se mostram moratórias de majoração ou de revalidação.

Moratória, quando devida pela demora no pagamento do tributo.

De majoração, quando, em face da infração à lei ou sonegação do tributo, além da quantia estipulada, é multado o contribuinte para pagar uma quantia a maior.

De revalidação, quando por ter pago mal o imposto, a fim de regularizá-la tem que reajustá-la, com o pagamento de certa soma, que completa o imposto insuficiente ou cumprido irregularmente.

Seja pela sonegação, pelo retardamento no pagamento do imposto, ou por qualquer outra irregularidade fiscal, a multa fiscal importa sempre uma infração do regramento que o imposto se institui, e salvo o caso da moratória, que se estabelece automaticamente, sempre resulta de um processo fiscal, instaurado pelo auto de infração.

Assim se apresenta com o aspecto de uma penalidade fiscal, a ser cumprida em dinheiro, o que confere com o sentido etimológico de multa.

A multa fiscal apresenta-se num misto de sanção penal e de reparação civil.