multa compensatória
multa compensatória
Segundo o sentido do adjetivo, que qualifica a espécie, é a que se institui no contrato, representando a prévia determinação dos prejuízos, que possam advir pela inexecução do contrato, como indenização ou pagamento, que venha contrabalançar o montante dos ditos prejuízos.
Estes prejuízos entendem-se as perdas e danos resultantes ou consequentes da falta de cumprimento do contrato.
Nela, assim, não está incluída a multa moratória, entendida como os juros, que são devidos pela incursão em mora do contratante relapso, ou a que se convenciona, para ser devida pelo retardamento do contrato.
Consistindo a multa compensatória numa justa indenização pelo não cumprimento da obrigação, entende-se que o pedido deve recair ou nela ou na obrigação, não nas duas. Torna-se, pois, alternativa, cabendo a escolha ao credor.
A multa compensatória, que se distingue pelo caráter de indenização que traz consigo, é também conhecida pelas denominações de multa contratual, multa convencional, pena convencional ou cláusula penal.
As duas primeiras denominações podem ser tomadas em sentido mais amplo, pois que se referem também à multa moratória. São mais propriamente aplicadas como equivalentes à multa compensatória as expressões pena convencional e cláusula penal.