morte

morte

Do latim mors, mortis, de mori (morrer), exprime, geralmente, a cessação da vida do animal ou do vegetal.

É o fim da vida.

Mas, em sentido jurídico, a morte não quer significar simplesmente o término da existência terrena dos homens ou dos seres inferiores; mas, ainda, a situação, determinada por lei, em que o homem é olhado como não tendo existência.

Daí é que se deriva a noção de morte natural e de morte civil, segundo a técnica jurídica.

Pela morte, em seu grande efeito jurídico, tudo se resolve e se soluciona: mors omnia solvi é a regra afirmada.

O morto passa a ser representado por seus herdeiros, quando os tem, ou por um curador, judicialmente nomeado, quando não deixa parentes nem testamento, e deixa bens. Tecnicamente, passa a denominar-se de cujus. E o patrimônio que deixa, até que se transmita aos herdeiros dele, personaliza-se sob a determinação de herança.

Vários são os efeitos jurídicos da morte em relação aos contratos e bens do de cujus. A lei os assinala, caso a caso.

Entre outros, poder-se-ão anotar:

a) A dissolução da sociedade conjugal.

b) A abertura da sucessão.

c) A dissolução das sociedades a que pertence, se o contrário não se tiver estipulado, para que continuem com os sócios remanescentes.

d) A solução dos contratos, em que a prestação seja pessoal e não possa, assim, ser cumprida pelos herdeiros.

e) A extinção do mandato, se não está firmado na cláusula em causa própria. Aí, se o mandante é o falecido, o mandato não sofrerá qualquer alteração, continuando a ser exercido pelo mandatário, como se aquele vivo fosse. Se o falecido é o mandatário, seus herdeiros o sucederão em seu cumprimento.

Quanto às obrigações a cargo do falecido, serão elas cumpridas pelos bens que tenha deixado, passando, assim, seus credores a serem credores do

acervo hereditário. Tais obrigações ou débitos do falecido formarão parte do que se denomina passivo da herança. Dizemos parte, porque as despesas supervenientes, sejam relativas ao funeral, sejam próprias do inventário, também participam do passivo. Em regra, a morte se prova pela certidão de óbito, segundo o assento feito no ofício do Registro Civil.