mora do credor
mora do credor
A mora do credor é a que decorre de sua recusa ou impedimento injusto ao cumprimento da obrigação, em virtude do que sua execução se retarda por falta exclusivamente sua.
A mora do credor (mora creditoris) diz-se accipiendi porque consiste em delonga de receber a prestação pela recusa ou negação, quando chega o momento de seu adimplemento e o devedor a oferece para quitar-se da dívida ou livrar-se da obrigação.
Segundo princípio assentado, para que o credor se constitua em mora não é necessária a culpa, tanto basta a recusa diante da oferta do devedor, que vem cumprir a obrigação.
Colocado o credor em mora, livra-se o devedor de responder pelos juros moratórios, isentando-se, ainda, dos encargos da conservação da coisa, consequentemente dos danos que lhe possam advir de caso fortuito. E terá direito a ser reembolsado das quantias despendidas com a conservação da coisa.