mora
mora
Do latim mora, em sentido originário quer significar a tardança, a delonga ou adiamento em se fazer ou se executar o que se deve ou aquilo a que se está obrigado no tempo aprazado.
O sentido técnico-jurídico do vocábulo não se afasta do sentido literal: mora é a falta de execução ou cumprimento da obrigação no momento, em que se torna exigível.
Ou seja, é o retardamento ou a demora na execução da obrigação, quando deveria ser executada ou cumprida.
Assim, para que se revele a mora, não importa a espécie de prestação, em que se funda ou que é objeto da obrigação. Tanto basta que ela não se cumpra ou se execute, segundo o dever imposto, por fato ou omissão imputável a quem está obrigado a cumpri-la, como devedor, ou por impedimento do credor.
Nesta razão, o retardamento na execução da obrigação, que caracteriza a mora, resulta da violação de um dever preexistente, seja em relação ao devedor, a quem cabe a obrigação de cumpri-la, seja em relação ao credor, a quem compete recebê-la.
Desse modo, a mora tanto se manifesta a respeito do devedor, que não cumpre a obrigação ao tempo, em que se torna exigível, como do credor que impede o cumprimento dela, recusando-se a aceitar a prestação.
A mora sempre se funda numa falta, em virtude da qual se verifique a demora injusta, falta esta que deve ser derivada de fato ou de omissão imputável à pessoa.
Em regra, a mora se verifica pela interpelação judicial. Nas obrigações pecuniárias, o protesto é o meio de mostrá-la. Mas é dispensada a interpelação, nos contratos em que se institui que a mora procede, pelo não cumprimento da obrigação, mesmo sem interpelação judicial, ou se estabelece outro meio de provocá-la, notadamente pelo aviso, em carta registrada.
A mora tem a função de imputar à pessoa, que a provoca ou lhe deu causa, a responsabilidade pelos prejuízos que dela possam decorrer, seja do devedor em relação ao credor, seja deste em relação ao devedor, além das penas convencionadas, quando se trate de inexecução de contratos.
O aforismo mora non est, ubi nulla petitio est (não há mora sem interpelação judicial), portanto, deve ser entendido com restrições, visto que casos há em que ela não se faz essencial.
A interpelação, por seu lado, resulta da prática de vários atos. Pode efetivar-se pela citação, pela notificação e pela intimação judiciais, ou por qualquer ato em que se mostre ou se lembre o vencimento da obrigação a ser cumprida. Por qualquer um destes atos processuais é a pessoa constituída em mora, evidenciado que fica o retardamento na execução da obrigação ou o impedimento que não permite sua execução ou cumprimento. E, para exprimir a prática deste ato, em que se põe em evidência a falta imputável, é que se emprega, na linguagem jurídica, a expressão: pôr em mora, o que significa mostrar a mora, em que caiu a pessoa, para que se imputem as consequências decorrentes de sua falta. Por outro lado, quando a mora não procede ou dela se livrou a pessoa, diz-se que foi purgada. Purgar a mora, pois, é livrar-se dela ou alimpar-se dela, quando nela não se incorreu, por inexistência de falta imputável, ou quando dela se livrou por ter cumprido a obrigação, antes da interpelação, o que quer significar, antes de ser posto ou colocado em mora.