moeda
moeda
Derivado do latim moneta (metal amoedado), em ampla acepção, notadamente na terminologia técnica da Economia Política, moeda entende-se toda riqueza, legalmente reconhecida e por todos aceita, que serve de instrumento intermediário nas trocas e de medida comum de valor das mercadorias.
A rigor, moeda seria somente aquela que se apresentasse em um metal, subordinado a um peso a que se atribuísse o valor indispensável à medida da permutação.
Os romanos chamavam-na de pecunia. E a tinham no metal pesado e cunhado, a que davam ou atribuíam um valor. E pecúnia designava qualquer espécie de moeda. Nesta acepção introduziu-se na linguagem. E tanto significa a moeda como o dinheiro. Pecuniário formou-se para qualificar tudo que se refere ou é pertinente a dinheiro ou moeda.
Dinheiro, do denarius latino, originariamente designado uma espécie de moeda romana, uma moeda de prata de dez asses (o asse de cobre era a unidade monetária de Roma), passou a ser admitido no mesmo sentido de dinheiro: dinheiro de prata, dinheiro de papel.
Aliás, também se tem a moeda como a forma material do dinheiro representado em metal.
Por sua função de moeda de troca ou riqueza intermediária, sob o ponto de vista econômico-comercial, é a moeda encarada como uma mercadoria. É, assim, a mercadoria que, medindo o valor de outras riquezas ou utilidades, alterando o sistema de trocas primitivo, vem ocupar o lugar da mercadoria que não é entregue em espécie.
Por sua ação intermediária, já a troca não se realiza de coisa contra coisa. Uma das coisas efetivamente se entrega, enquanto que o equivalente dela é satisfeito pela entrega desta sui generis mercadoria, mercadoria-tipo ou mercadoria-padrão, que veio facilitar e dar maior desenvolvimento ao próprio comércio. Além disso, por ela se instituiu a compra e venda, base de todo comércio.
Moeda. Sem fugir ao sentido econômico, a moeda, no conceito jurídico, é a medida comum de todos os valores.
Assim, entende-se o instrumento legal para cumprir toda e qualquer espécie de pagamento, com efeito liberatório.
Mas, em semelhante circunstância, bem se compreende a moeda, que é cunhada ou a que é emitida pelo Estado ou a que circula sob sua autorização e regulamentação.
A emissão da moeda, seja a moeda-papel ou o papel-moeda, isto é, tenha uma base metálica ou uma base fiduciária, é atributo do Estado e uma das afirmações de sua própria soberania.
Nesta razão, a moeda realizadora dos pagamentos, com efeitos legais, é a que circula, regulada e autorizada pelo próprio Estado.
Somente esta tem valor liberatório e exerce a espécie de pagamento, dita de pagamento por excelência.
O valor da moeda, atribuída pelo Estado, não se apresenta em caráter absoluto.
Mercadoria-tipo que é instituída notadamente como valor de troca ou de aquisição, o valor legal, isto é, aquele que é dado à moeda pelo Estado,
está subordinado às leis econômicas da procura e da oferta, em virtude das quais está sujeita a uma estimação, feita pelo comércio, interno ou externo, da qual resulta seu valor em curso, em que se mede ou predetermina seu poder aquisitivo.
Por este motivo é que se anotam na moeda os seguintes valores:
a) valor nominal, também, dito valor extrínseco, que é o valor atribuído legalmente à moeda;
b) valor intrínseco ou valor metálico, representado pelo valor do metal (ouro, prata, níquel, cobre), em que é ela cunhada;
c) valor em curso, indicado pelo seu poder aquisitivo, decorrente da estimação, que lhe é dada comercialmente, em face do metal nela empregado e em confronto com as mercadorias que podem ser por ela adquiridas.
Pode ser dito, também, de valor aquisitivo.
A diferença entre o valor em curso e o valor nominal da moeda, diz-se ágio ou deságio.
Ágio, quando o valor nominal se mostra superior ao poder ou valor aquisitivo (valor em curso).
Deságio, em caso contrário.
Cada país adota seu próprio sistema monetário, instituindo por ela as suas próprias moedas. É poder que se deriva e se afirma de sua própria soberania.
Vide: Pecúlio. Pecúnia.