modo
modo
Derivado do latim modus, segundo suas próprias significações originárias, é usado para exprimir a maneira de serem executadas as coisas, a maneira por que as coisas se fizeram, ou a maneira por que elas se realizaram. Modos, pois, em ampla significação assinalam todos os fatos criadores dos direitos, e dos fatos que os possam extinguir ou modificar.
Modo. Mas, em acepção técnica, quer significar o encargo ou a cláusula modal, que tem a função de instituir ou estabelecer certa modalidade, relativa à execução dos atos jurídicos ou das obrigações.
Nesta circunstância, o modo quer exprimir a maneira de fazer, a maneira de executar um ato jurídico ou um contrato, instituídas ou dispostas, no mesmo ato ou contrato, por uma cláusula acessória, que não se mostra indispensável a ele.
É, assim, a disposição imposta ou a condição que vem mostrar ou estabelecer de que maneira deve ser executado o ato ou cumprido o contrato.
É consistente, pois, em encargos ou restrições submetidos à vontade de outrem, a fim de que faça como se ordenou ou dispôs, não como se desejaria fazer.
Neste particular, o modo difere da condição, que se entende a subordinação do ato jurídico a evento futuro e incerto, portanto, independente da vontade da parte.
Os modos estabelecem-se em quaisquer espécies de atos jurídicos ou contratos, onde quer que a lei permita impor encargos ou estabelecer
predeterminações.
Não importa, pois, sua natureza de gratuito ou de oneroso.
E quanto às cláusulas, que se concretizam em modos, quando não mencionadas em lei ou adotadas pelo uso, devem ser lícitas e possíveis. Nem se pode instituir disposição nem estabelecer imposição que mereça repúdio legal, ou seja, de execução impraticável ou impossível.