metade disponível
metade disponível
Na terminologia do Direito Civil, referentemente à sucessão, metade disponível quer significar a parte de bens pertencentes a uma pessoa, que pode ser livremente disposta por ela em favor de alguém, mesmo sem ser seu herdeiro, quando tem herdeiros necessários.
Desta forma, a metade disponível deve ser computada dentro dos bens que pertencem à pessoa, isto é, dentro da soma de bens que se consideram somente seus.
Assim sendo, primeiramente cabe pôr em evidência quais os bens pertencentes à pessoa, quando é ela parte de uma sociedade conjugal.
Neste caso, a metade disponível é calculada na base dos bens que constituem sua meação, apurada depois que se cumprem os pagamentos de todas as dívidas da sociedade conjugal e as relativas às despesas de funeral e de inventário.
Dos bens da meação, que assim já se apresenta pelo líquido, uma de suas metades forma a disponível e a outra constitui o acervo de bens que se destinam aos herdeiros.
Quando, no entanto, todos os bens pertencem à pessoa, por não ter sócio, a metade disponível, feita a redução do valor das dívidas e de outros encargos, será a metade real de todos os bens dela, pois que aí não se verifica o caso de meação.
Chama-na, também, de cota disponível, sendo esta expressão, em verdade, tecnicamente mais apropriada, pois que nem sempre a palavra metade é tida em seu exato sentido de meio.