menoridade

menoridade

A expressão “ de menor ”, é empregado para designar o período em que a pessoa, por não ter atingido a maioridade, isto é, por não ter atingido a idade legal para a maioridade, é considerada incapaz para dirigir sua pessoa e administrar seus bens. De acordo com o Cód. Civil/2002, a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando, por disposição legal, é a pessoa considerada civilmente capaz para prática de todos os atos da vida civil – art. 5º, do Cód. Civil/2002 – (o Cód. Civil/1916 preoconizava o término da menoridade aos 21 anos). No entanto, a incapacidade decorrente da menoridade pode ser removida pela emancipação, pela concessão dos responsáveis, mediante instrumento público e por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos ou nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 5º, do Cód. Civil/2002 – (o Cód. Civil/1916 preconizava esta hipótese desde que o menor tivesse 18 anos completos). Na realidade, a emancipação não extingue a menoridade, pois que esta, a rigor, determina uma fase da vida, limitada pela idade, que é fato natural, embora determinado por lei. A emancipação anula os efeitos da menoridade, fazendo cessar a incapacidade, equiparando o emancipado ao maior. (ngc)