mendicância
mendicância
Do latim mendicantia, do verbo mendicare (pedir esmolas, mendigar), quer exprimir, propriamente, a ação de pedir esmolas, de andar esmolando ou suplicando à caridade pública auxílios de qualquer natureza, sob pretexto de indigência ou necessidade.
É tido no mesmo sentido de mendicidade. Este, no entanto, do mendicitas latino, melhor exprime o estado ou a condição de mendigo, ou daquele que fica reduzido ao estado de mendigo.
Desta forma, praticamente, a mendicidade é o estado ou ofício de mendigo: a mendicância é o exercício deste ofício, ou a exploração deste estado. Equivalem-se, no entanto, desde que se fundam no mesmo objeto: o pedido ou a solicitação à caridade alheia para obtenção de esmolas.
A mendicância nem sempre quer revelar um estado de pobreza. O pobre pode não a exercer.
Assim, pobreza, indigência e mendicância diferenciam-se.
A pobreza revela a qualidade ou condição de quem vive em dificuldades, passando, mesmo, necessidades, pois que não possui recursos suficientes para suprir-se de todas as coisas de que precisa para se manter.
A indigência mostra a penúria e a carência de recursos para mantença da própria vida. É a pobreza extrema.
A mendicância revela-se na situação daquele que pede esmolas, apelando para a caridade pública. Pode não ser indigente nem pobre necessitado. E se converte em mendicidade quando exercida habitualmente, em caráter de profissão ou de meio de vida.
A Lei de Contravenções Penais punia a mendicância exercida por ociosidade e por cupidez (art. 60 da Lei de Contravenções Penais). Todavia, a Lei
11.983/2009 revogou o referido artigo e a mendicância deixou de ser contravenção penal.
Por ociosidade, quando, sem qualquer ocupação ou meio de vida, se pretende fazer dela uma profissão. Por cobiça, quando por ambição se procura obter maiores ganhos, utilizando-se desse meio de pedir ou suplicar auxílios.