mediação para servir a lascívia de outrem

mediação para servir a lascívia de outrem

Crime previsto no art. 227 do Código Penal. Consiste em induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Ressalte-se que a pena é aumentada se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.