matéria nova
matéria nova
Na terminologia judiciária, matéria nova é a que se suscita pela primeira vez. É a que, até o momento em que foi trazida à cena, não foi mencionada, pelo que não foi objeto de qualquer discussão, nem de qualquer decisão.
Mas, a rigor, matéria nova não quer significar pedido novo ou qualquer desvio da questão por uma causa nova.
É a alegação de fato novo, ligado à questão em debate, o qual vem mudar seu aspecto ou sua feição jurídica.
É, ainda, o fato superveniente ou somente conhecido no momento, capaz de alterar a situação anterior.
Em certos casos, a matéria nova funda-se em documento, até então desconhecido ou não sabido, cuja existência vem alterar sobremodo a situação anterior a respeito da matéria em discussão.
Em qualquer circunstância, a matéria nova somente se mostra admissível, se evidenciada a impossibilidade anterior de sua alegação ou demonstração, desde que a controvérsia não tenha sido decidida em caráter definitivo, o que a tornaria irretratável, por apresentar-se como coisa julgada.
Assim sendo, a matéria nova também deve ser oportuna, o que se verifica em face dos preceitos instituídos, que autorizem sua manifestação.