marca
marca
É derivado do gótico e suevo maka, que quer significar limite, ou seja, território com limite ou marca. Dele é que se derivou a expressão comarca: com marca.
E como o terreno ou território marcado (limitado) trazia sinais indicativos dos limites ou marcas, passou o vocábulo, no sentido técnico- jurídico, a designar todo sinal, distintivo, que se põem nas coisas, para que se individualizem ou se limitem.
Na linguagem comum ou correntia do comércio, marca, por vezes, é tida como etiqueta ou rótulo.
Estes, em verdade, podem ser tidos como marca. Na linguagem técnica, marca é todo sinal característico ou sinal distintivo das coisas. E pode,
assim, ser configurado por qualquer forma, por desenhos, figuras, emblemas, palavras, letras, que venham assinalar as coisas, de modo a individualizá- las, diferençando-as e as distinguindo de quaisquer outras, mesmo de igual espécie.
Mesmo contendo o sentido de sinal distintivo, é o vocábulo usado na terminologia jurídica nas mais variadas aplicações. Assim que:
a) é aplicado para distinguir os produtos de indústrias ou de fábricas e de comércio, chamando-se de marca de indústria, de comércio ou de fábrica;
b) é empregado para assinalar os animais (gado bovino, cavalar ou muar) de uma fazenda de criação ou de uso agrícola;
c) é utilizado como rótulo ou etiqueta, nos produtos sujeitos à tributação;
d) é usado para distinguir a origem dos volumes, destinados à exportação;
e) é representado pelas indicações colocadas nos trabalhos tipográficos e litográficos, para que mostrem as oficinas em que se executaram;
f) é a gravação feita nos pesos e medidas, indicativa de que foram devidamente aferidos pelas repartições fiscais competentes.
Realmente, em todos os casos acima há marca, feita ou promovida para individualização, distinção ou caracterização de uma coisa.
A pessoa, seja física ou jurídica, comerciante, industrial ou criador, pode adotar marca para uso exclusivo de seu estabelecimento, com a intenção de fazer distinguir ou assinalar seus produtos, suas mercadorias ou seus animais.
E pode usar marca geral ou marca especial para cada produto ou espécie. No entanto, para que se veja assegurada nesse uso exclusivo, que se evidencia um privilégio legal, deve proceder ao registro da marca, segundo as regras prescritas nas leis.
A composição das marcas para o necessário registro pode ser promovida pelos modos mais variados, isto é, pode consistir em tudo que, não sendo vedado por lei, tenha a propriedade de se mostrar em condições de individualizar ou distinguir os objetos ou coisas, em que são aplicadas, de maneira que não se possam confundir com outros idênticos ou semelhantes.
Desta forma, não há um processo taxativo para a composição das marcas a serem registradas. Podem ser compostas por nomes, símbolos, dísticos, letras, cifras, algarismos, combinações destes, em uma só cor ou em cores diversas, ou por todo meio material capaz de realizar a finalidade objetivada.
No entanto, a composição da marca não pode ser feita por menções genéricas nem pela reprodução de desenhos privativos de outrem, como retratos, escudos, brasões.
A lei enumera os elementos que não podem ser admitidos na composição da marca.
Instituída a marca e deferido o registro dela, fica constituído o seu uso em direito da pessoa que a registrou para si.
Seu uso por outrem constitui infração prevista pelas leis penais, sujeitando o infrator às sanções ali cominadas.
Em matéria fiscal constitui contrafação. Indicando uma falsidade, o produto que a traz indevidamente é tido como contrafeito ou falso.
O direito à marca pode ser cedido e transferido pelo proprietário dela. Marca. Em sentido antigo, marca queria exprimir a grandeza prescrita por lei.
E, no plural, marcas é tido no mesmo sentido de limites, aliás sentido originário do vocábulo.
Marca. Na linguagem náutica, marca é empregado no mesmo sentido de balizas.