mandato tácito

mandato tácito

É a expressão usada para indicação do mandato que se institui sem uma ordem expressa, mas decorre de circunstâncias em que se julga constituído.

É o mandato deduzido, consequente da situação do mandatário junto ao mandato, mostrando-se maneira implícita de outorga de poderes para a prática de certos atos, de interesse do mandato, ou de interesse comum.

É, desse modo, o mandato tácito instituído sem que o mandante tenha manifestado, seja por escrito ou verbalmente, a sua vontade de constituí-lo.

No entanto, nele, há o pressuposto de um consentimento, em que se funda. E assim difere da gestão de negócios, em que os atos se praticam sem consentimento e à revelia do dono do negócio.

Em semelhante circunstância, a ação do mandato tácito é restrita aos atos que se presumem autorizados, em virtude da posição ocupada pelo mandatário junto ao mandante.

São casos de mandato tácito:

a) Os outorgados às pessoas da família, na prática de atos relativos aos negócios domésticos.

b) O mandato conferido aos domésticos, para prática de atos relativos a seus encargos.

c) O dos prepostos comerciais para desempenho de suas obrigações.

d) O mandato conferido ao portador da cambial, para que inclua nos títulos certos elementos que faltam, inclusive a transformação do endosso em branco em endosso em preto.

e) O mandato resultante da comunhão, que investe o condômino no poder de defender a coisa comum.

f) O mandato que decorre da solidariedade.

O mandato tácito é, assim, o mandato presumido e fundado em presunções.