mandato legal
mandato legal
Denominação dada ao mandato, em regra instituído por determinação legal, cujos poderes são também discriminados pela própria lei.
Há mandatos que, mesmo qualificados de legais, porque resultam de uma imposição de ordem legal ou se mantêm em razão de regime de lei, são constituídos por vontade das pessoas que organizam a entidade jurídica,
onde vão atuar. Quer dizer, os mandatários que por eles se outorgam são escolhidos voluntariamente, não indicados compulsoriamente pela lei.
Mas são legais em razão da natureza em que se apresentam e por se mostrarem de espécie diversa dos de caráter convencional. Semelhantes mandatos são os que se geram das sociedades comerciais, ou das associações civis, em que os mandatários (representantes legais) são de livre escolha das pessoas que as compõem.
Em princípio, o mandato legal revela um mandato de administração, pois que, por ele, ao mandatário legal se defere poderes para executar atos de administração a respeito dos bens da pessoa, de que se constitui representante legal.
Geralmente, o mandato legal é instituído por uma necessidade de ordem pública, para que se cumpram os desígnios da própria lei.
São mandatos legais:
a) O do tutor e o do curador, quanto aos bens dos menores e aos dos curatelados.
b) O do síndico, do liquidatário, quanto aos bens que compõem a massa falida.
c) O do liquidante, na liquidação das sociedades civis ou comerciais. d) O dos representantes do Poder Público. e) O dos gerentes, diretores e administradores das sociedades, civis ou comerciais, companhias, empresas, os quais desempenharão seus respectivos mandatos nos termos dos contratos sociais ou dos estatutos.
f) O do inventariante e o do testamenteiro. g) O dos cônsules.
Há mandatos legais que se exercem, com autonomia, dentro ou segundo os poderes conferidos no próprio mandato, tais como os dos sócios-gerentes ou diretores.
Outros, porém, são executados sob vigilância e fiscalização da autoridade judiciária, a quem compete tomar conta do mandatário, tais como o do tutor, curador, liquidatário, síndico.
Os mandatos legais, em princípio, são intransferíveis ou indelegáveis. Quer isto significar que o mandatário legal não pode passar para outrem o mandato que lhe foi conferido.
No entanto, na qualidade de mandatário pode constituir mandatário, que pratique, por ele, atos que eram de sua obrigação.
Desta forma, o mandatário constituído não é o mandatário legal, é mandatário dele e somente o representa, não se investindo na qualidade que é atribuída por lei ao mandatário legal, mas, apenas, praticando atos da competência e atribuição dele.