mandato judicial
mandato judicial
É o mandato instituído para que se pratiquem atos judiciais ou forenses.
É o mandato passado para que possa a pessoa procurar em juízo.
Em princípio, o mandato judicial somente pode ser conferido a quem tenha habilidade legal para advogar.
É, pois, mandato privativo a advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados, sem qualquer impedimento para procurarem em juízo, pois que somente eles se dizem habilitados legalmente.
O mandato judicial pode ser instituído pelas próprias partes, que contendem em juízo ou que tenham interesses a tratar em Justiça, como pode ser instituído pelo próprio juiz. Neste caso, diz-se especialmente mandato ad litem.
Quando o mandato judicial é instituído ad judicia, entende-se em termos gerais, conferindo poderes para agir em Justiça somente para prática dos atos necessários à defesa dos direitos da pessoa que o instituiu.
O mandato judicial também pode ser conferido em caráter de generalidade, como no caso do mandato geral ad negotia.
Em semelhante circunstância, o mandatário judicial tem poderes ad judicia para tratar de todos os casos judiciais do mandante.
Em decorrência, diz-se mandato judicial especial o que se confere para um caso ou questão judicial determinada.