mandato irrevogável
mandato irrevogável
Assim se entende o mandato, em que o mandante, anulando o princípio de que o mandato se revoga, tal como se institui, por sua vontade – sta pro ratione voluntas, nele inscreve a cláusula de que não o pode revogar.
Nesta razão, bilateralizou-se a revogação do mandato; se irrevogável, tornou-se irretratável pela vontade singular do mandante e não pode este retirar os poderes conferidos ao mandatário.
Quer, pois, a irrevogabilidade do mandato significar que o mandante renunciou ao direito de demitir, ad nutum, o mandatário. E o mandato, que se transformou num contrato, somente pela vontade das partes pode ser desfeito.
A irrevogabilidade do mandato, no entanto, deve ser expressamente convencionada. E deve atender a interesses do mandatário ou terceiro, firmados nele, a fim de que se justifique a cláusula de que decorre sua irretratabilidade.
A irrevogabilidade pode, igualmente, decorrer de imposição legal (Cód. Civil, 1916 art. 1.317 e III – sem corespondência no Cód. Civil/2002).