mandato geral

mandato geral

Assim se entende o mandato outorgado para desempenho de várias missões ou execução de vários atos.

Já os romanos o definiam como “generale mandatum de universis negotiis gerendi”.

Desse modo, a generalidade no trato dos negócios do mandante, isto é, a autorização para que se incumba o mandatário dos negócios do mandante, é que caracteriza o mandato geral.

No mandato geral, pois, exibe-se o mandato de administração, em caráter mais ou menos permanente ou duradouro.

Desta forma, o mandato geral é constituído de poderes gerais, isto é, de poderes que se refiram aos atos ou fatos administrativos contidos na administração autorizada.

Nestas condições, não quer exprimir mandato em termos gerais, que outro é o sentido desta expressão.

Poderes gerais querem significar poderes que abrangem todos os negócios do mandante, podendo mesmo serem por eles conferidos os poderes mais especiais para a prática de atos, que os requerem.

Em termos gerais quer exprimir que os poderes são conferidos sem menção especial de cada ato, isto é, de um modo bem preciso, fazendo-se apenas a indicação dos negócios que devam ser administrados pelo mandatário, sem qualquer individualização aos atos ou fatos, que se possam incluir nessa administração ou gestão.

Assim, o mandato geral pode ser concebido em termos gerais, como o mandato especial também o pode.

É que a expressão em termos gerais refere-se à concessão de cada um dos poderes, para assinalar que pode este ser outorgado com toda precisão, determinação, individualização, marcando-se os limites de ação do mandatário para sua prática ou execução, como pode ser autorizado sem esta precisão. No primeiro caso, será em termos especiais; no segundo, em termos gerais.

Nesta razão, distinguem-se, perfeitamente, as três expressões: mandato geral, poderes gerais e poderes em termos gerais.

O mandato geral entende-se o mandato de administração. E tanto significa o omnium bonorum ou totorum dos romanos, dito de livre gestão ou cum libera, como o mandatum generale simpliciter, que se reconhecem quando os poderes são dados com precisão ou dados em termos gerais.

Em ambos os casos, há generalidade de poderes, pois que neste elemento é que se funda o mandato geral.

Se os poderes gerais, significando poderes dados para um conjunto de operações, são fixados com individualização relativa a cada ato ou a certos atos, eles se mostram expressão, em relação aos mesmos atos e negócios, que, assim, se autorizam de modo especial, o mandatário agirá em maior amplitude e com maiores poderes em relação aos atos ou negócios especificados de modo claro.

Já os poderes concedidos em termos gerais somente conferem autoridade para simples administração dos negócios neles aludidos. E, nesta razão, o mandatário não pode praticar atos além desse limite, o que não sucederá, quando, em outros termos ou termos individualizados, são os poderes determinados.

Entre o mandato geral e o especial a distinção está em que, no primeiro, o mandatário é constituído para o conjunto de negócios ou a totalidade dos negócios do mandante, enquanto o especial é constituído para um ou mais negócios determinados.

O mandato geral é, em regra, permanente ou sem tempo certo. O especial é para execução dos atos determinados. E assim se extingue pelo seu natural cumprimento, enquanto no geral os atos se praticam repetidamente, ainda que da mesma espécie, durante a vigência do mandato, porque ele é um mandato administrativo.