mandato especial

mandato especial

Em geral, é a expressão usada para designar o mandato conferido para um caso ou negócio isolado, determinando-se nele os poderes necessários, por mais especiais que sejam; para o seu fiel cumprimento.

Assim, opõe-se ao mandato geral, para vários negócios.

Nestas condições, o mandato especial é o mandato de negócio singularizado.

Pode, pois, ser passado mesmo em termos gerais.

Mas é a expressão tomada, por vezes, no sentido de poder especial, isto é, o poder que necessariamente deve ser expresso, para que o mandato possa ser validamente cumprido.

Desse modo, portanto, há profunda diferença entre os dois sentidos:

a) No mandato especial, tomado como o próprio contrato, alude-se a um negócio ou a um ato, podendo nesse contrato os poderes serem dados em termos gerais ou poderes gerais.

b) Tomado no sentido de poder especial, um ou mais poderes especiais podem ser conferidos em um mandato geral.

Este segundo sentido não se apresenta no rigor da técnica, pela confusão que estabelece. Melhor será dizer sempre poderes especiais, no sentido de indispensáveis para a prática do ato, objeto do mandato.

E, desse modo, mandato especial terá aplicação para designar, ao contrário do mandato geral, o que se institui para a prática de um negócio ou execução de um ato.

Neste sentido, prevalece a regra do adágio jurídico: “Mandatum speciale detrahit generale.” (O mandato especial anula o geral).

Mas anula, em relação ao negócio nele particularizado, se também objeto do mandato geral. Em relação aos demais casos, desde que não revogados por outra maneira, o mandato especial não os toca.

Vide: Mandato geral. Poderes do mandato.