mandato de caução de rato

mandato de caução de rato

Assim se entende, na técnica jurídica, notadamente do foro, a caução prestada nos autos de um processo, na falta de procuração, por um advogado, a fim de que possa defender alguém na demanda, que contra ele foi proposta, até que apresente, no prazo que lhe for assinado, mandato escrito regular, em que se declarem os poderes para esse encargo e se ratifiquem todos os atos anteriormente praticados pelo caucionante.

A rigor, a caução “de rato” não é, propriamente, uma procuração. Esta é o instrumento do mandato. E na caução não se institui mandato.

É, assim, um compromisso prestado pelo caucionante, desde que admitido a tratar da causa em nome de uma pessoa, sem mandatário constituído, para fazer válidos todos os atos praticados, mediante procuração a ser apresentada dentro de um prazo fixado pelo juiz. Assemelha-se, em verdade, à gestão, em que, também, há essa intervenção de amizade para defesa de interesses alheios, sem mandato.

Somente na caução “de rato”, pelo compromisso assumido, o caucionante fica obrigado a concordar com o que for julgado e a apresentar o instrumento do mandato, em tempo certo, no qual se declarem ratificados todos os atos forenses por ele, caucionante, praticados.

Se o caucionante não exibe, no prazo fixado, o instrumento prometido, com a prometida ratificação, como inexistentes se consideram todos os atos que tenha praticado, em virtude da caução.

Exibido o instrumento de mandato, por efeito da ratificação, os poderes concedidos retroagem, tornando juridicamente válido tudo que se tenha feito anteriormente.