maioridade
maioridade
Derivado do latim majoritas, de major (maior), na terminologia do Direito Civil é empregado para designar o estado da pessoa, que atingiu a idade necessária para que se diga maior e adquira a plena capacidade civil, para que possa dirigir sua pessoa e administrar livremente seus bens. Refere-se aos dois eixos: masculino e feminino. Nesta razão, a rigor, maioridade não se confude com emancipação, pela qual o menor se equipara ao maior. Por ambas as instituições jurídicas, a pessoa adquire capacidade para o exercício dos direitos civis. Mas, a rigor, distinguem-se: Na maioridade a capacidade é adquirida por um fato natural, a idade. Na emancipação, ou é adquirida por uma concessão legal, quando ocorre ex vi legis, ou por uma concessão paterna ou materna, mesmo sem que se tenha atingido a maioridade – art. 5º, parágrafo único do Cód. Civil/2002. Assim, o emancipado é considerado maior, mas não chegou à maioridade. (ngc)
Vide: Emancipação. Maior.