maioria

maioria

Formado do adjetivo maior, como vocábulo técnico-jurídico exprime tudo que vem em maior número, consequentemente em superioridade e mais vantagens em relação a outras coisas.

É especialmente adotada para assinalar o maior número de votos, que se mostra indispensável, para que as deliberações ou resoluções, tomadas pelas pessoas que formam as corporações, os órgãos coletivos ou a sociedade, nas respectivas reuniões ou assembleias, se considerem aprovadas.

É de rigor técnico a expressão: a maioria resolve ou delibera.

Em regra, a maioria é revelada pelo maior número, sem atenção a qualquer preexistência de número ou quantidade. Assim, não importa a quantidade que possa existir ou que possa vir. Tanto basta a superioridade do resultado, que vem a demonstrar em determinadas circunstâncias.

No entanto, essa maioria forma a espécie dita relativa.

Maioria relativa, pois, é a que se firma pela pluralidade, sem atenção a qualquer relação de número ou cifra, que lhe seja estranha. Resulta simplesmente do maior número de momento, comparativamente ao número menor, que lhe ficou abaixo.

Mas, além dela, a relativa, há a maioria absoluta e há a maioria qualificada ou especial, que se definem diferentemente, visto que não se formam pela maioria efetiva ou real, que é a relativa.

A maioria absoluta é a que tem como base formadora a soma dos números anotados no momento, não simplesmente o resultado obtido.

Em regra, constitui-se por um número que corresponda a mais da metade daquele que se encontra presente. E será, assim, sempre representada por mais da metade de votos, computados, em soma, todos os votos manifestados.

Se 200 forem os votos manifestados, 101 formarão a maioria absoluta. E, não importa que, por diversidade de votação, se consiga maioria com um número menor de votos. Esta será relativa, não valendo assim para produzir a eficácia da absoluta.

Esta somente se formará por mais de metade dos votantes presentes à reunião.

A maioria qualificada é a que se constitui quando atingido o número preestabelecido por lei ou regulamento, pela instituição, corporação ou sociedade.

A maioria qualificada, dita também de maioria especial, é calculada sobre o número de votos ou votantes, que poderiam participar da reunião, para deliberar.

A maioria qualificada difere da maioria absoluta, que se computa pelo número de presentes à reunião, e da maioria relativa, anotada pelo maior número, realmente obtido, na votação.

A maioria qualificada não leva em consideração a presença das pessoas que possam formá-la, mas a existência, isto é, a totalidade dos presentes e ausentes, que poderiam participar do colégio ou da assembleia.

Mas essa totalidade entende-se daqueles que poderiam legitimamente participar da votação.

Ainda a maioria, em qualquer dos aspectos mostrados, diz-se de capital ou de pessoas.

A maioria de capital é a que leva em consideração não a pessoa, mas o valor do capital, que representa, sendo, assim, seu voto tomado pela importância do capital, que possui. A maioria do capital, sem atenção ao número de pessoas, formará a maioria.

Neste caso, os votos se cumulam por tantos votos quantos possam formar o capital representado.

A maioria de pessoas é a que não leva em conta o valor do capital, mas o número de pessoas. É o voto per caput ou voto singular, em uso notadamente nas cooperativas, onde a maioria se forma pela evidência de maior número de sócios, sem atenção ao valor do capital que possam somar.