loteamento

loteamento

Na terminologia jurídica brasileira, de lotear (dividir em lotes), é o vocábulo empregado para designar, especialmente, a divisão de um imóvel em lotes, para venda.

Há mesmo, a respeito do assunto, legislação especial, reguladora da divisão em lotes ou loteamento, para que se possam efetivar as vendas dos lotes em que o imóvel foi fracionado, quando esta venda vai ser efetivada em prestações.

Entre as exigências legais, está a do registro do imóvel loteado, pelo qual se ponha em evidência a localização dos lotes na planta da divisão, com as indicações que os individualizem entre si.

E, nesse mesmo registro, vão sendo anotadas as vendas efetuadas, nos termos dos contratos ajustados.

A lei que regula o loteamento é o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado, em 15.09.78, pelo Decreto nº 3.079.

A Lei 6.766, de 19.12.1979 – que revogou os arts. 345 e seguintes do CPC/1939, mantidos em vigor, até o advento da nova lei, pelo art. 1.218 do CPC/1973 (vide art. 1.046, § 3º, do CPC/2015) –, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, tratando de projetos, registros e contratos.

Dispõe o art. 2, par. 1, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”. O loteamento qualifica-se não por sua localização, mas por sua destinação. Assim, será loteamento urbano aquele que se destina à utilização de residência ou atividades urbanas, ainda que situado em zona rural; será considerado loteamento rural aquele destinado a atividade agrícola, seguindo o conceito do Estatuto da Terra, que é a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que considera” …prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. O Estatuto da Terra não se refere especificamente a loteamento rural, usando da expressão “colonização” como “toda atividade, oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de cooperativas”. (nsf)