locação residencial
locação residencial
Poderá ser ajustada por prazo determinado e por prazo indeterminado.
A denúncia da locação residencial, projetada para viger indeterminadamente, poderá ser exercida pelo locador a qualquer tempo,
exigindo-se notificação premonitória, para desocupação no prazo de 30 dias, como pressuposto de ação de despejo, concedendo-se ao locatário, que se negar a sair na sentença, o prazo de 15 dias para desocupar o imóvel.
A locação residencial estabelecida para viger por prazo igual ou superior a 30 meses admite a denúncia vazia, exercida tanto pelo locador quanto pelo locatário (arts. 6º e 46, § 2º), e a extinção (art. 9º); quando ajustada por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, sem denúncia, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.245/91.