locação para temporada

locação para temporada

É aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamentos de saúde, feitura de obras em seu imóvel e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir garantia (caução, fiança ou seguro).

Findo o prazo do ajuste, se o locatário permanecer no imóvel, sem que o locador se oponha, por mais de 30 dias, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, não podendo o locador exigir o pagamento antecipado do aluguel e encargos; ocorrendo prorrogação o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.245/91.