locação

locação

Derivado do latim locatio, de locare (dispor, situar, estabelecer), originariamente quer exprimir a colocação de uma coisa à disposição de alguém, mediante um preço.

Esta coisa posta à disposição entende-se o uso dessa coisa ou a feitura de alguma coisa. Para usar ou para fazer, a coisa é locada, quer dizer, é posta à disposição daquele em benefício ou uso de quem a locação é feita.

Diz-se, também, contrato de aluguel. Alugar ou locar, gerados de locus (lugar), têm sentidos equivalentes. Ambos os verbos, de que se derivam aluguel e locação, significam entregar a coisa ou fazer a coisa para uso ou proveito de outrem, isto é, pô-la à disposição de outrem.

Nesta circunstância, locação é contrato em virtude do qual uma pessoa se compromete em entregar a coisa para uso de outrem ou a fazer qualquer coisa em proveito de alguém, mediante certo pagamento ou certa remuneração.

Possui, assim, em relação ao contrato de locação da coisa, certa analogia com a venda: não se transmite por ele o domínio da coisa, mas é transferida a sua posse. Na própria prestação de serviços, há semelhança de venda.

São, assim, comuns aos dois contratos os requisitos: coisa, preço e consentimento (res, pretium et consensus).

O contrato pode ser por tempo certo (determinado) ou por tempo incerto (indeterminado).

Por ser cedido em parte ou em todo, desta cedência ou cessão gerando-se uma locação propriamente denominada sublocação, se permanece no contrato o locatário primitivo.

Tecnicamente, para distinguir as espécies de coisas locadas, isto é, se bens móveis ou imóveis, ou se serviços, dizem-se, respectivamente, locação de coisas e locação de serviços.

Na técnica do Direito Romano, diziam-se locatio conductio rerum, quando o locador dá a coisa para uso de outrem, e locatio conductio operarum, quando se compromete a fornecer serviços para alguém.

No contrato de locação, as obrigações que se geram são de natureza diversa para os contratantes, locador e locatário.

O locador é obrigado a dar a coisa ou a prestar os serviços, por termo certo ou indeterminado, em paga de certa soma, por tempo do contrato ou na forma que for estipulada.

O locatário é obrigado a pagar o que for estipulado, nos prazos contratuais, a usar a coisa, segundo as condições estabelecidas, devendo restituí-la, quando terminado o contrato, ou a receber os serviços, na forma ajustada.

O contrato de locação também se diz de arrendamento. É, no entanto, o vocábulo arrendamento mais propriamente empregado para distinguir a locação de prédios rurais.

O CC/2002 trata da locação nos arts. 565 a 578. Quando trata das Disposições Finais e Transitórias, ele registra, no art. 2.036, que a locação de prédio urbano, que esteja sujeito a lei especial, por esta continua a ser regida. A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.

Vide: Contrato de locação. Inquilinato.

Locação. Atualmente, designa também o local, fora do estúdio cinematográfico ou de televisão, onde são filmadas as cenas externas.