livros obrigatórios
livros obrigatórios
A rigor, dizem-se livros obrigatórios aqueles que são exigidos e determinados por lei, e que devem ser autenticados segundo as prescrições comerciais.
Para o comerciante, além dos livros fiscais, são obrigatórios os livros Diário e Copiador.
Há livros que, não sendo embora obrigatórios no sentido técnico em que se tem aí o vocábulo – exigidos por lei –, são necessários, pois que, sem eles, ditos de auxiliares, não se pode realizar, regularmente, a escrituração mercantil.
Desse modo, há de se fazer uma distinção entre livros obrigatórios, livros necessários e facultativos.
Obrigatórios são os de exigência legal. São também necessários, porque, sem eles, não se cumpririam os objetivos que tendem a realizar.
Necessários são os que, embora não exigidos pela lei, se mostram indispensáveis à realização de determinados fins comerciais ou industriais.
É assim o caso do livro Razão. Não é exigido por lei, mas se mostra livro de real relevância, pois que, como índice do Diário, de revela de necessidade para encontro rápido dos lançamentos feitos neste último.
O Livro Contas-Correntes, de igual maneira. E também o livro Caixa. São livros que não se exigem legalmente, mas se mostram necessários pela prática.
Aliás, todos os livros indispensáveis à realização de contabilidade indicam-se necessários e obrigatórios em consequência.
Já os facultativos são os que se mostram dispensáveis. Podem ser instituídos ou não. Melhoram o serviço, mas não se mostram necessários. São, em regra os livros de registros, como o de títulos de crédito, o de registro de balancete etc.
Além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, a Companhia deve ter os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais (art. 100, LSA):
I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação;
II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV – o livro de Atas das Assembleias-Gerais;
V – o livro de Presença dos Acionistas;
VI – os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII – o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Nas companhias abertas, o livro de Registro de Ações Nominativas, o de “Transferência de Ações Nominativas”, o de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”, o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, o de Atas das Assembleias-Gerais e o livro de Presença dos Acionistas poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
Conforme o art. 1.180 do Código Civil de 2002, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Ademais, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.