livrança
livrança
Derivado do espanhol libranza (vale), era usado, na terminologia antiga, para designar o escrito particular, pelo qual o passador ou emitente se obrigava a pagar a determinada pessoa, em prazo certo, a soma em dinheiro, que reconhecia ou confessava haver recebido dela, ou lhe dever em virtude de uma operação feita.
Corresponde a devo que pagarei, de antigamente. E entre a livrança e a nota promissória, na linguagem antiga, não havia distinção.
Ambos significavam um quirógrafo ou papel escrito, em que a pessoa ou o estabelecimento comercial reconhecia ser devedor de outrem e se obrigava a pagar a quantia ali confessada, em dinheiro, no prazo que fosse estabelecido, ou à vista, àquele a quem fora passado, ou à sua ordem, e mesmo ao portador.
Livrança. Na terminologia do Direito Fiscal antigo, significava, propriamente, o papel (guia), expedido preliminarmente pela autoridade competente para pagamento de certa contribuição ou imposto às repartições fiscais ou ao erário. Neste sentido é que o registra Morais: “O desembargo ou papel, em virtude do qual se faz pagamento nas tesourarias públicas”.